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Justiça julga improcedente pedido da oposição e valida extensão do mandato de Silvio Alves até 2025
Redação - Rádio Palermo
Publicado em 02/10/2023

Com a decisão, a EBC – Sociedade Educacional Ltda e outros terão que arcar com custos de sucumbência e despesas processuais

 

Sentença proferida no dia 19/09 pela juíza Larissa Boni Valieros, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, declarou improcedente pedido de anulação de assembleia que prorrogou por maioria absoluta o mandato do presidente Silvio Alves à frente da ACE-Guarulhos até 2025. A magistrada já havia negado pedidos de tutela antecipada na mesma ação.

Com a decisão, a EBC - Sociedade Educacional Ltda. e outros, autores da ação, foram condenados a arcar com os custos de sucumbência, devendo fazer o pagamento das custas e despesas processuais, além de não terem margem para eventuais embargos protelatórios.

Para o presidente Silvio Alves, a decisão respeita não apenas a soberania da assembleia que cumpriu todas as exigências legais e estatutárias, como também, a vontade da ampla maioria dos associados, que de forma consciente e democrática, sufragaram seu voto em favor da continuidade do mandato em caráter extraordinário até 2025.

“Esta sentença mostra que estamos no caminho certo, pois nosso empenho desde o início do mandato tem sido em apoiar o pequeno e médio empreendedor da cidade, com especial atenção aos associados, mas sempre pautados pela ética e transparência respeitando os preceitos legais e estatutários, o que notadamente, esta sentença corrobora de forma inequívoca. Entendo que depois desta decisão, aqueles que realmente são movidos pelo amor à entidade, devem passar a respeitar não apenas o entendimento da lei como também a vontade da maioria. Como eu sempre disse e reitero, a entidade agora voltou a ser do associado e é a sua vontade que sempre deverá prevalecer”, afirma Silvio.

O presidente fez questão de agradecer ao seu staff jurídico, composto pelo Dr. Alonso Alvares, o professor Dr. Carlos Jones e o Dr. Francisco Marques. E ao ex-presidente Luis Roberto Mesquita, um dos maiores nomes da história da entidade, pela coragem ao se posicionar em favor da prorrogação do mandato, ainda que outros ex-presidentes tivessem se colocado contrários.

“Luis Roberto é um exemplo de ética e caráter. Não por acaso, esteve sempre ao nosso lado, pois sabia que estávamos respeitando o estatuto e a lei. Por outro lado, é um homem movido pelo genuíno e verdadeiro amor à entidade e, portanto, teve a sensibilidade necessária para entender e respeitar os anseios do associado que nitidamente aprova e aplaude a nossa gestão. Queira Deus que um dia eu possa ladeá-lo no seleto e restrito grupo de ex-presidentes que realmente deixaram um legado na história da ACE”, completa Silvio.

 

Veja trechos da sentença da juíza Larissa Boni Valieros

... “Portanto, no que tange à convocação da assembleia geral extraordinária, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que se respeitou os dispositivos supracitados e previstos no Estatuto Social”.

 

... “No entanto, não cabe ao Estado, intervir no resultado da assembleia, sob o risco de ferir a autonomia da vontade da associação e desrespeitar o princípio democrático que ali foi exercido”.

 

... “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser adimplido solidariamente entre as autoras, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”.

 

... “Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registrese que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP”.

 

Acesse a íntegra da sentença: Processo Digital nº: 1014123-90.2023.8.26.0224

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